Art. 1º - A Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição (SBAN), fundada em 31 de julho de 1985, é uma associação civil de cunho científico, sem fins lucrativos, com número ilimitado de associados, que se regerá pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pelos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único – A Sociedade mantém registrados seus atos de fundação e respectivas modificações até então promovidas perante o 3º Oficial de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º - A Sociedade passa a ter sede e foro legal na Capital do Estado de São Paulo na Rua Afonso Braz, 579 – conj. 128 – Cep:04511-011 – Vila Nova Conceição.
Art. 3º - A Sociedade terá por objetivo:
I - estimular, desenvolver, aperfeiçoar e divulgar conhecimentos no campo da alimentação e nutrição, promovendo maior intercâmbio entre aqueles que se dedicam a esse setor de atividade;
II - realizar periodicamente reuniões científicas, objetivando a aproximação entre os especialistas brasileiros, membros ou não da Sociedade, e o intercâmbio de informações científicas entre os mesmos;
III - manter intercâmbio com associações científicas nacionais, bem como com especialistas e associações congêneres dos países estrangeiros.
Parágrafo Único - A Sociedade poderá, a seu exclusivo critério, instituir o Selo de Qualidade SBAN que poderá ser concedido a produtos de qualquer natureza relacionados com a área de Alimentação e Nutrição.
Art. 4º - Serão membros da Sociedade:
I - como associado estudante de graduação, o aluno de Escola Superior que se dedica à formação dos profissionais relacionados aos objetivos da Sociedade;
II - como associado estudante de pós-graduação, o profissional que estiver matriculado em curso de pós-graduação ‘strictu sensu’ devidamente reconhecido pelas autoridades de ensino;
III – como associado efetivo, o profissional de nível superior que se dedique às atividades no campo da alimentação, da nutrição ou ciências afins;
IV – como associado mantenedor, a entidade ou a empresa dedicada às atividades no campo da alimentação, da nutrição, ciências afins e, cujo notório comprometimento ético para com a sociedade consumidora lhe caracterizem como digno de tal;
V - como associado honorário, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira que, sendo ou não membro da Sociedade, se destaque de maneira excepcional por trabalhos realizados no campo da alimentação e nutrição;
VI – como associado correspondente, aquele que, residindo fora do Brasil, preste o seu concurso à realização dos objetivos da Sociedade;
VII – como associado especial, o indivíduo com mais de 65 anos, o aposentado e o deficiente que se dedique, ou tenha se dedicado, às atividades no campo da alimentação, da nutrição ou ciências afins.
Art. 5º - A admissão de novos associados estudantes de graduação, estudantes de pós-graduação, efetivo, mantenedor, correspondente e especial, far-se-á mediante proposta assinada por dois associados efetivos e regularmente aprovada por dois terços da Diretoria.
Parágrafo Primeiro – A admissão de novos associados honorários far-se-á mediante proposta justificada, assinada por cinco associados efetivos, e regularmente aprovada por dois terços dos associados presentes na Assembléia Geral da Sociedade.
Parágrafo Segundo - O associado estudante de pós-graduação, uma vez titulado, passará automaticamente à categoria de associado efetivo.
Art. 6º - A qualidade de associado é intransmissível e, seja qual for a sua categoria, não será ele titular de qualquer quota ou fração ideal do acervo patrimonial da Sociedade.
Art. 7º - São direitos dos associados, desde que em dia com suas obrigações para com a Sociedade:
I – Com relação aos associados estudantes:
a) participar das Assembléias da Sociedade apenas com direito a voz para o associado estudante de graduação; e, com direito também a voto para o associado estudante de pós-graduação, observado o disposto no § 2º, do Artigo 14, do presente Estatuto;
b) participar, com direito a desconto no ato da inscrição, das reuniões científicas e eventos promovidos pela SBAN;
c) receber as publicações da Sociedade;
d) demitir-se da Sociedade mediante simples comunicação à Diretoria;
e) dirigir-se à Diretoria a respeito de qualquer assunto da Sociedade;
f) usar o Título de Membro da Sociedade.
II – Com relação aos associados efetivos:
a) votar e ser votado nas Assembléias da Sociedade, observado o disposto no § 2º, do Artigo 14, do presente Estatuto;
b) participar, com direito a desconto no ato da inscrição, das reuniões científicas e eventos promovidos pela Sociedade;
c) receber as publicações da Sociedade;
d) demitir-se da Sociedade mediante simples comunicação à Diretoria;
e) propor a admissão e a exclusão de associados, desde que observado o disposto nos Artigos 5º ‘caput’, § 1º, e 11, do presente Estatuto;
f) dirigir-se à Diretoria a respeito de qualquer assunto da Sociedade;
g) usar o Título de Membro da Sociedade.
III – Com relação aos associados mantenedores:
a) ter o seu nome inserido nas publicações coordenadas pela SBAN, se for de seu interesse, o qual haverá de ser manifestado de forma expressa e oportuna à Diretoria;
b) participar das reuniões científicas e dos eventos promovidos pela SBAN;
c) receber, sem qualquer ônus, as publicações coordenadas pela SBAN;
d) ter acesso à mala direta do quadro social para divulgação de eventos de interesse da SBAN;
e) ter inscrição gratuita de 2 (dois) representantes nos eventos da SBAN;
f) ter preferência, quando se encontrar em igualdade de condições com diferentes interessados em patrocínio, para o apoio e stands nos Congressos e demais eventos promovidos pela SBAN;
g) ter a possibilidade de veicular informações científicas e/ou promocionais nos eventos, depois de colhida a necessária autorização da Diretoria;
h) demitir-se da Sociedade mediante simples comunicação à Diretoria;
i) dirigir-se à Diretoria a respeito de qualquer assunto da Sociedade;
j) usar o Título de Membro da Sociedade.
IV - Com relação aos associados honorários:
a) ficar isento do pagamento da contribuição social;
b) participar, sem qualquer ônus, das reuniões científicas e eventos promovidos pela SBAN;
c) receber as publicações da Sociedade;
d) demitir-se da Sociedade mediante simples comunicação à Diretoria;
e) dirigir-se à Diretoria a respeito de qualquer assunto da Sociedade;
f) usar o Título de Membro da Sociedade.
V – Com relação aos associados correspondentes:
a) participar, com direito a desconto no ato da inscrição, das reuniões científicas e eventos promovidos pela SBAN;
b) receber as publicações da Sociedade;
c) demitir-se da Sociedade mediante simples comunicação à Diretoria;
d) dirigir-se à Diretoria a respeito de qualquer assunto da Sociedade;
e) usar o Título de Membro da Sociedade.
VI – Com relação aos associados especiais:
a) participar, com desconto, das reuniões científicas e eventos promovidos pela SBAN;
b) receber as publicações da Sociedade;
c) demitir-se da Sociedade mediante simples comunicação à Diretoria;
d) dirigir-se à Diretoria a respeito de qualquer assunto da Sociedade;
e) usar o Título de Membro da Sociedade.
Art. 8º - São deveres dos associados:
I - contribuir para a concretização dos objetivos da SBAN;
II – pagar pontualmente as contribuições respectivas à sua categoria;
III – atender as convocações efetuadas pelos órgãos da Sociedade;
IV - respeitar o presente Estatuto, regimentos, recomendações e qualquer forma de orientação emanada pela Diretoria da Sociedade.
Art. 9º - A falta de pagamento da anuidade estipulada pela Diretoria da SBAN, implicará na cessação da remessa de publicações e correspondências a que fazem jus os associados.
Parágrafo Único - A persistir o estado de inadimplência ao final de um ano, haverá o cancelamento automático da afiliação.
Art. 10º - A Diretoria poderá fazer cessar a suspensão quando o associado quitar a dívida atrasada.
Parágrafo Único - A remessa de correspondências e publicações será reiniciada após o pagamento, não implicando na remessa de publicações editadas durante o período de inadimplência.
Art. 11º - A Diretoria da SBAN espontaneamente, ou mediante proposta de qualquer associado efetivo, desde que haja justa causa ou a existência de graves motivos, poderá aplicar pena de exclusão aos membros de seu quadro associativo que deixarem de cumprir com os seus deveres de acordo com o presente Estatuto.
Art. 12º - A imposição de exclusão acarretará ao associado punido a perda do mandato eletivo ou representação e a destituição do cargo ocupado.
Parágrafo Primeiro - O associado atingido pela pena de exclusão poderá recorrer da mesma para a Assembléia Geral Extraordinária de Associados da SBAN que, em função de ser o órgão máximo da Sociedade, funcionará como instância final.
Parágrafo Segundo – O recurso acima previsto, que não terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se evitar o surgimento de prejuízos de difícil reparação, haverá de ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que o interessado vier a tomar ciência inequívoca quanto aos termos da imposição da pena que lhe for aplicada.
Parágrafo Terceiro – Desde que apresentado tempestivamente o recurso, a Assembléia Geral Extraordinária dos Associados poderá, mediante a elaboração de decisão fundamentada pela maioria absoluta dos presentes convocados também para esse fim, declarar sem efeito a aplicação da pena de exclusão imposta pela Diretoria da SBAN.
Art. 13º - São órgãos da Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição:
I – Diretoria;
II - Conselho Deliberativo;
III - Assembléia Geral.
Art. 14º - A Diretoria, órgão executivo da SBAN, será composta por oito membros eleitos por escrutínio secreto em Assembléia Geral convocada especialmente para esta finalidade, cujo processo dar-se-á na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria será constituída por Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, todos eleitos para o mandato de três anos, o qual terá início, sem a necessidade de qualquer formalidade, no dia 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro, ao final de três anos.
Parágrafo Segundo – Dos associados que possuem direito a voto, somente poderão exercê-lo nas eleições da Diretoria os que tenham ingressado na Sociedade há pelo menos três meses antes das eleições.
Parágrafo Terceiro - Serão permitidos os votos por correspondência e por meio eletrônico que chegarem à sede da SBAN antes da realização da eleição, observadas as normas instituídas pelo Regimento Interno.
Parágrafo Quarto - A eleição dos membros da Diretoria será efetivada pelo voto da maioria simples dos associados, estejam eles presentes ou representados ou, ainda, por correspondência ou meio eletrônico.
Art. 15º - Os cargos de Presidente e Vice-presidente somente poderão ser ocupados por associados efetivos.
Art.16º - Compete à Diretoria:
I - administrar a Sociedade e promover todos os atos necessários à realização dos seus objetivos;
II - elaborar o orçamento anual para as atividades da Sociedade submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
III - autorizar despesas;
IV - apurar as eleições, sendo admitida a fiscalização por qualquer associado;
V - realizar mensalmente reuniões ordinárias, cujas decisões devem ser aprovadas por pelo menos dois terços dos presentes, podendo haver reuniões extraordinárias, quando necessário, a critério do Presidente;
VI - realizar suas reuniões na sede da SBAN ou em qualquer outro local, quando assim for deliberado;
VII - estabelecer critérios para a cobrança das contribuições associativas no início de cada ano;
VIII - indicar, no caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, novo componente com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;
IX – apresentar o relatório financeiro de sua gestão, após parecer do Conselho Deliberativo, à Assembléia Geral prevista no Artigo 32 do presente Estatuto;
X - autorizar o funcionamento e supervisionar as Secretarias Regionais da SBAN;
XI - prover os meios necessários à manutenção e atualização periódica do ‘site’ da SBAN na ‘web’.
Art. 17º - Compete ao Presidente:
I - dirigir e administrar a SBAN com o concurso dos demais membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembléias;
II - constituir Comissões Técnicas, assinar correspondências oficiais, rubricar livros, convocar o Conselho Deliberativo e as Assembléias Gerais;
III - representar legalmente a Sociedade em juízo – seja de forma ativa ou passiva - ou fora dele;
IV - deliberar “ad referendum” da Diretoria, sobre os casos urgentes da competência da mesma.
Art. 18 - Ao Primeiro Vice-Presidente compete praticar os atos delegados pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos. O Segundo Vice-Presidente substituirá o Primeiro Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 19º - Ao Secretário Geral compete auxiliar o Presidente nos encargos do expediente. Ao Primeiro Secretário compete redigir as atas das reuniões da Diretoria, assinando-as junto com os demais membros desta, presentes à reunião. O Primeiro Secretário também substituirá o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos.
Art. 20º - Ao Segundo Secretário compete colaborar com o Primeiro Secretário e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 21º – Ao Primeiro Tesoureiro compete organizar e manter atualizada a contabilidade da SBAN, apresentar balanço na Assembléia prevista no Artigo 32 do presente Estatuto, arrecadar e depositar valores destinados à Sociedade dando-lhes quitação e, conjuntamente com o Presidente, movimentar as contas correntes.
Art. 22º - Ao Segundo Tesoureiro compete colaborar com o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Único - A Secretaria e a Tesouraria permanecerão fixas na própria sede da Sociedade, sendo os primeiros titulares destes cargos necessariamente residentes naquela cidade.Art. 23º - O Conselho Deliberativo será composto de 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes para o mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo deve compreender um ano e meio da gestão de uma Diretoria e um ano e meio da Diretoria subsequente.
Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos por escrutínio secreto em eleição convocada pela Diretoria, especialmente para esta finalidade, segundo disposto no Regimento Interno que integra o presente Estatuto para todos os fins e efeitos de direito.
Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho Deliberativo só poderão ser reeleitos uma vez para mandato subsequente.
Art. 24º - O Regimento Interno poderá regulamentar as atividades e o funcionamento do Conselho Deliberativo e da Diretoria, em complementação a este Estatuto.
Art. 25º - Na primeira reunião posterior à eleição, o Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente, para um mandato de um ano e meio.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Deliberativo poderá ser reeleito, caso conserve a qualidade de membro do Conselho.
Art. 26º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, sempre que necessário for, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Presidente da SBAN.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
Art. 27º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - observar e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da SBAN;
II - deliberar sobre a aceitação de doação com encargos;
III - aprovar o Regimento Interno da SBAN;
IV – aprovar a eventual indicação de Secretários Regionais por parte da Diretoria;
V – aprovar o orçamento anual da Sociedade apresentado pela Diretoria;
VI - emitir parecer a respeito do relatório financeiro apresentado pela Diretoria.
Art. 28º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar o Conselho, ordinária e extraordinariamente;
II - dirigir os trabalhos do Conselho, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.Art. 29º - A Assembléia Geral, órgão máximo da Sociedade, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, será soberana em suas decisões.
Art. 30º - A Assembléia Geral, seja ela Ordinária ou Extraordinária, será convocada com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência por edital que será necessariamente enviado por carta simples ou qualquer outro meio de comunicação (fac-símile, e-mail) a todos associados, indicando data, local, hora e ordem do dia.
Art. 31º - Nas Assembléias será permitido o voto por procuração, ainda que o mandatário não seja membro da Sociedade.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão realizadas em primeira convocação com a presença de pelo menos dois terços dos associados quites e em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, desde que igualmente quites, meia hora após a primeira convocação.
Art. 32º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada de três em três anos, ocasião em que, de acordo com o Regimento Interno, deliberará sobre:
I - relatório de atividades e relatório financeiro da Diretoria com exercício findo;
II - a eleição e posse da nova Diretoria;
III - quaisquer assuntos de interesse da Sociedade.
Parágrafo Único – Realizar-se-á, outrossim, a cada dois anos, por ocasião do Congresso Nacional da SBAN - previsto no Artigo 41 do presente Estatuto -, Assembléia Geral Ordinária que terá por escopo deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Sociedade.
Art. 33º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com ordem do dia especificada pela Diretoria, na pessoa de seu Presidente, ou pela maioria simples de seus associados quites.
Parágrafo Único – Desde que justificada a relevância, poderá a Assembléia Extraordinária ser convocada com prazo de antecedência inferior ao previsto no Artigo 30 do presente Estatuto.
Art. 34º - Competirá à Assembléia Geral Extraordinária:
I - apreciar e julgar, de forma fundamentada, como última instância, eventual pena de exclusão aplicada aos associados pela Diretoria, desde que observado o disposto nos Artigos 11 e 12, do presente Estatuto;
II - deliberar, em caráter emergencial ou não, sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade;
III - destituir membro da Diretoria, do Conselho Deliberativo, de Conselhos ou Comissões que futuramente venham a ser criados pela Sociedade;
IV - alterar, no todo ou em parte, o Estatuto da Sociedade;
V - alterar, no todo ou em parte, a forma de administração da Sociedade;
VI - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis pela Sociedade;
VII - autorizar a oneração ou gravame de bens imóveis da Sociedade, bem como deliberar sobre a alienação total ou parcial do patrimônio da Sociedade;
VIII - deliberar sobre a dissolução da Sociedade.
Art. 35º – Sem o embargo do disposto no Artigo 33, do presente Estatuto, a Diretoria espontaneamente, ou a pedido de pelo menos um quinto dos associados quites com a Sociedade, poderá convocar Assembléias Gerais Extraordinárias a qualquer tempo.
Art. 36º - As deliberações das Assembléias Gerais serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo disposição em contrário, e vincularão a todos os associados.
Art. 37º - Para as Assembléias que eventualmente tenham por objeto a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo, ou ainda, a alteração do presente Estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, observando-se que não será válida qualquer deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.Art. 38º - A Diretoria poderá constituir Comissões Técnicas com a finalidade de assessorá-la para o bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Primeiro - Cada Comissão será constituída, preferencialmente, por associados convidados pela Diretoria.
Parágrafo Segundo - As Comissões Técnicas serão automaticamente extintas quando forem atingidas as finalidades para as quais foram designadas ou ao término da gestão da Diretoria que as instituiu.Art. 39º - A SBAN estimulará publicações das áreas de Alimentos e Nutrição, notadamente a veiculação da Revista Nutrire, cabendo à Diretoria estabelecer as condições de edição, para a qual utilizar-se-á parque gráfico de terceiros.
Parágrafo Primeiro - Em suas publicações, a SBAN poderá ceder espaços para anúncios comerciais, bem como aceitar assinaturas ou autorizar a venda avulsa de seus respectivos exemplares, desde que os respectivos proventos sejam revertidos à fomentação de suas próprias atividades de publicação.
Parágrafo Segundo – A Diretoria proverá os meios necessários à manutenção e atualização periódica do ‘site’ oficial da SBAN na internet, qual seja, www.sban.com.br.
Parágrafo Terceiro - A Diretoria indicará entre seus associados efetivos o quadro de editores científicos para coordenar suas diferente publicações.
Art. 40º - A Diretoria da SBAN encarregar-se-á de organizar reuniões científicas.
Art. 41º - A Diretoria deverá promover o Congresso Nacional da SBAN mantendo a periodicidade mínima de 02 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro - Caberá à Diretoria da SBAN aprovar a programação científica dos eventos, ainda que a organização destes seja delegada a terceiros.
Parágrafo Segundo - Durante o Congresso Nacional a Diretoria poderá promover Fórum de Debates com os associados.Art. 42º - O patrimônio social da SBAN será constituído por bens móveis, imóveis, títulos e valores adquiridos de forma gratuita ou onerosa, saldos apurados entre a receita e a despesa, sendo administrado pela Diretoria.
Parágrafo Único - Considera-se, outrossim, como patrimônio da SBAN, sua denominação social, seus símbolos e marcas de utilização escrita, seja qual for a forma e finalidade.
Art. 43º - Os recursos para a manutenção da SBAN serão provenientes das seguintes fontes:
I - contribuição anual obrigatória dos associados;
II - saldo positivo líquido, apurado ao encerramento das contas de cada Congresso;
III - saldo positivo líquido de todos os cursos, eventos científicos bem como quaisquer outras atividades organizadas pela SBAN ou por seus Secretários Regionais;
IV - contribuições de Instituições Governamentais ou privadas;
V - receitas auferidas com órgãos de publicação;
VI - receitas auferidas pela captação de patrocínios e publicidade para os eventos e veículos de comunicação da SBAN;
VII - operações financeiras de forma geral;
VIII - doações, legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie;
IX - outras receitas.
Art. 44º - O valor da contribuição anual obrigatória dos associados, que poderá ser diferenciado por categoria, bem como sua atualização periódica, a forma de seu pagamento e encargos por inadimplência, será estabelecida anualmente pela Diretoria.
Art. 45º - O exercício financeiro da SBAN coincidirá com o ano civil.
Art. 46º - O Relatório Financeiro a que se refere o inciso IX do Artigo 16, do presente Estatuto, deverá ser examinado pelo Conselho Deliberativo antes de sua análise e aprovação em Assembléia.
Parágrafo Primeiro - Caso o Relatório Financeiro não seja aprovado pela Assembléia, esta nomeará uma Comissão de Tomada de Contas, eleita pelos associados presentes, composta de cinco membros.
Parágrafo Segundo - Os cinco membros eleitos escolherão, de comum acordo, o Presidente da Comissão.
Art. 47º – A aquisição de bens imóveis pela SBAN, a oneração ou gravame desses bens, bem como a alienação total ou parcial do patrimônio da Sociedade, será resolvida em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
Art. 48º - Todos os valores recebidos pela SBAN, sejam eles de que natureza for, deverão ser depositados em estabelecimentos bancários, caixas econômicas ou outras formas de aplicação legalmente permitidas, a critério da Diretoria.
Art. 49º - O Conselho Deliberativo poderá mandar verificar a situação da Tesouraria sempre que julgar conveniente.
Art. 50º - A Sociedade poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, na qual estejam presentes, em primeira convocação, ou em segunda convocação processada 48 (quarenta e oito) horas após, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações.
Parágrafo Primeiro - Não sendo atingido o quorum acima previsto, deverá ser feita uma terceira convocação para, no mínimo, 90 (noventa) dias após a segunda, quando se deliberará com qualquer número de associados.
Parágrafo Segundo - O patrimônio da Sociedade extinta será revertido em favor de instituições sem fins lucrativos que a Assembléia designar.
Art. 51º - O Regimento Interno, que será elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo, integrará o presente Estatuto para todos os fins e efeitos de direito.
Art. 52º - A Diretoria poderá indicar Secretários Regionais que deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - A representação da Sociedade pelo Secretário Regional far-se-á de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
Art. 53º - Os associados não responderão, principal ou subsidiariamente, pelas obrigações da Sociedade, ainda quando no exercício de cargos de direção.
Art. 54º - Os membros da Diretoria, os associados, assim como eventuais benfeitores ou equiparados da SBAN, não serão de qualquer forma remunerados nem tampouco perceberão quaisquer vantagens ou benefícios, de forma direta ou indireta, em razão dos mandatos, cargos ou atividades exercidas.
Art. 55º – Para os casos omissos no presente Estatuto, a Diretoria poderá estabelecer regimentos, regulamentos, comissões e ou comitês para funções específicas, “ad referendum” da Assembléia Geral.Art. 56º - Para atender o disposto no § 1º do Artigo 23, o mandato do atual Conselho Deliberativo deverá ser prorrogado até que sejam completados um ano e meio da gestão da próxima Diretoria, quando será efetuada nova eleição.
São Paulo, 19 de março de 2004.
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FERNANDO SALVADOR MORENO
Presidente
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DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA
Advogado