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Regimento Interno

Disposição Inicial

Art. 1º - Este Regimento regulamenta a forma pela qual      instaurar-se-á o processo eletivo da Sociedade, estabelece as atribuições conferidas aos Secretários Regionais, bem como prevê a implantação do denominado Selo de Qualidade SBAN.

Capítulo I - Das Eleições e Posse da Diretoria

Art. 2º - Poderão ser votados todos os associados efetivos, desde que em dia com suas obrigações para com a Sociedade, que tenham se associado à SBAN, há, no mínimo, 1 (um) ano da data de realização da eleição.

Art. 3º - A realização das eleições da Diretoria será objeto de comunicação por edital de convocação, que será necessariamente enviado aos associados - em até 60 (sessenta) dias antes da data da realização da Assembléia -, por carta simples ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.

Art. 4º - Far-se-á a eleição dos cargos da Diretoria mediante a inscrição de chapas apresentadas pelos associados, as quais que deverão indicar, necessariamente, a qualificação completa de seus membros para os seguintes cargos:

Art. 5º - A inscrição da(s) chapa(s) aperfeiçoar-se-á tão somente por ocasião de sua apresentação, na Secretaria da SBAN, em até 40 (quarenta) dias antes das eleições, e desde que esteja regularmente assinada por todos os seus integrantes.

Art. 6º - Competirá à Diretoria, no dia das eleições, antes de iniciar os trabalhos da Assembléia, dar conhecimento das chapas efetivamente inscritas e o nome de seus componentes a todos os seus associados, sem o embargo de fazer afixá-las em sua Secretaria tão logo as tenha recebido. 

Art. 7º - Eventuais impugnações, contra a inscrição da(s) chapa(s), poderão ser apresentadas, desde que de forma fundamentada, até a efetiva instalação da Assembléia.

Art. 8º - À Diretoria da Sociedade caberá, igualmente de forma fundamentada, deferir ou indeferir os pedidos de chapas eletivas, bem como as impugnações apresentadas até a efetiva instalação da Assembléia.

Art. 9º - Eventuais recursos contra os termos da decisão da Diretoria deverão ser deduzidos oralmente, quando já instalada a Assembléia, pelo que serão examinados em primeiro lugar, como forma de não tumultuar a boa evolução da pauta do dia.

Art. 10º - Em virtude do caráter soberano da Assembléia, competirá a ela proferir decisão em última instância.

Art. 11º - Em caso de inscrição de chapa única, impugnada por decisão da Diretoria ou da Assembléia, o processo eletivo deverá ser reiniciado, com a designação de data para a realização de nova eleição, para a qual deverão ser observados os mesmos prazos de convocação previstos no artigo 30 do Estatuto da SBAN, bem como nos Artigos 3º e 5º, do presente Regimento.

Parágrafo Único – Se verificada for à ocorrência da hipótese acima prevista, a Diretoria cujo mandato estiver em termos de se exaurir permanecerá à frente da administração da Sociedade, em caráter meramente provisório, mas até que se verifique a efetiva solução da situação pendente, a fim de que se tenha por preservado o regular desenvolvimento das atividades da SBAN.

Art. 12º – Em virtude de serem permitidos os votos por correspondência e por meio eletrônico, consoante dispõem os parágrafos 3º e 4º, do Artigo 14, do Estatuto da SBAN, a Diretoria fará enviar aos associados, em até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia, os seguintes materiais:

I - cédulas contendo as chapas concorrentes à eleição de Diretoria, obedecendo-se à ordem cronológica de registro;

II - lista única com identificação dos candidatos a cargo da Diretoria, relacionados por ordem de cargos;

III - envelope em branco para colocação das cédulas de votação;

IV - envelope endereçado à SBAN, contendo no verso um espaço destinado a ser preenchido pelo associado votante com seu nome por extenso, endereço completo e assinatura.

Parágrafo Único – Desde que reste consagrado entre os associados - que para efeitos do presente Artigo poderá a Diretoria valer-se apenas dos meios eletrônicos de comunicação -, ficará esta responsável por desenvolver os mecanismos necessários à formatação do material previsto nos incisos I a IV ao instrumento a ser utilizado.

Art. 13º - O voto por correspondência e por meio eletrônico, será aceito em até 24 horas antes do início da Assembléia. 

Art. 14º - A apuração dos votos far-se-á na própria Assembléia Geral Ordinária e será declarada vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

Art. 15º - A posse da Diretoria eleita dar-se-á de acordo com o previsto no parágrafo 1º, do Artigo 14, do Estatuto da SBAN.

Capítulo II - Das Eleições e Posse do Conselho Deliberativo

Art. 16º - Poderão ser votados todos os associados efetivos, desde que em dia com suas obrigações para com a Sociedade, que tenham se associado à SBAN há, no mínimo, 1 (um) ano da data de realização da eleição.

Art. 17º - A indicação dos candidatos, após sua anuência, será feita pela Diretoria da SBAN.

Art. 18º - Para a composição e o mandato do Conselho Deliberativo observar-se-á o disposto nos Artigos 23 a 28, do Capítulo IV e Artigo 56, do Capítulo VII, ambos do Estatuto da SBAN.

Art. 19º – A realização das eleições do Conselho será objeto de comunicação pela Diretoria por edital de convocação, que será necessariamente enviado aos associados - em até 30 (trinta) dias antes da data da designada à apuração dos    votos - , por carta simples ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.

Art. 20º - A Secretaria da SBAN enviará o seguinte material de votação aos associados com direito a voto:

I – cédula contendo o nome dos candidatos;

II – lista única com identificação dos candidatos relacionados por ordem alfabética do primeiro nome;

III – envelope em branco para colocação das cédulas de votação;

IV – envelope endereçado à SBAN, contendo no verso um espaço destinado a ser preenchido pelo associado votante com seu nome por extenso, endereço completo e assinatura;

V – comunicação aos associados acerca da data e horário da apuração dos votos.

Parágrafo Primeiro - A votação para os membros do Conselho far-se-á apenas por correspondência ou por meio eletrônico.

Parágrafo Segundo – Aplicar-se-ão ao presente Artigo, no que couber, às disposições do parágrafo único, do Artigo 12, deste Regimento.

Art. 21º – Serão computados somente os votos postados ou transmitidos eletronicamente até 24 horas antes do início da apuração.

Art. 22º - Serão considerados vencedores aqueles que, por maioria simples, obtiverem maior número de votos, sucessivamente, dos titulares para os suplentes, até a ocupação de todos os cargos vagos.

Art. 23º - O resultado do escrutínio será comunicado aos candidatos em seguida à apuração dos votos, efetuando-se assim, a posse dos vencedores.

Art. 24º - Em caso de vacância de cargo de titular, o cargo será assumido pelo suplente, que completará o mandato.

Parágrafo Único - Em caso de vacância de cargo de titular e indisponibilidade de suplentes, haverá nova eleição e o membro eleito completará o mandato.

Capítulo III - Dos Secretários Regionais

Art. 25º - Os Secretários Regionais são representantes da SBAN, indicados pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 26º - A indicação de um Secretário Regional far-se-á mediante as necessidades de representação da Sociedade em uma determinada região do território nacional.

Art. 27º - Compete aos Secretários Regionais:

I - cumprir e fazer cumprir os instrumentos normativos da SBAN;

II - acatar e prestigiar a orientação emanada pela SBAN;

III - empenhar-se no crescimento do quadro social da Sociedade;

IV - promover a realização de atividades de caráter técnico e científico no seu âmbito, ouvida a Diretoria;

V - enviar anualmente à Diretoria relatório de suas atividades técnico-científicas relacionadas à SBAN

Capítulo IV - Da Concessão de Selo de Qualidade - SBAN

Art. 28º - A Sociedade poderá, a seu exclusivo critério, instituir o Selo de Qualidade SBAN que poderá ser concedido a produtos de qualquer natureza relacionados com a área de Alimentação e Nutrição.

Parágrafo Único - Os candidatos ao Selo de Qualidade deverão submeter seus projetos à Diretoria da SBAN que, ouvido o Conselho Deliberativo, deverá por maioria absoluta decidir sobre o mérito e tempo da concessão, assim como os custos devidos à SBAN.

Art. 29º - Para efeito de concessão do Selo de Qualidade SBAN levar-se-á em conta, necessariamente, o comprometimento ético e notório existente entre a empresa e a sociedade consumidora de uma maneira geral.

Parágrafo Único - A concessão do Selo de Qualidade, observado o parágrafo único do Artigo 25, haverá de ser aperfeiçoada mediante a elaboração de pertinente instrumento contratual, o qual estipulará, dentre outros aspectos, os direitos e deveres com relação à divulgação do Selo na mídia impressa, falada, televisiva e eletrônica, assim como em rótulos e materiais promocionais. 

São Paulo, 19 de março de 2004.

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FERNANDO SALVADOR MORENO
Presidente

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DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA
Advogado